Um contrato de estágio não constitui um vínculo de emprego (contrato de trabalho). O estagiário tem de estar desempregado para aceder ao Programa de Estágio financiado pelo IEFP e continua a ser considerado desempregado enquanto faz o estágio, não obstante as bolsas de estágio serem passíveis de tributação em sede de IRS e sujeitas a contribuições para a Segurança Social (para esse efeito, são “equiparados” a trabalhadores por conta de outrem).
Assim, para efeitos de contabilização do número de postos de trabalho não são considerados os estagiários que beneficiaram de uma bolsa, nada impedindo, por isso, um contrato de trabalho pós-estágio, sendo considerado criação líquida de emprego.
Alerta-se, contudo, para o facto de o apoio do +CO3SO Emprego não ser cumulável com o prémio ao emprego passível de ser atribuído pelo IEFP às entidades promotoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com o ex-estagiário, na sequência da conclusão do estágio, uma vez que estão em causa apoios públicos para os mesmos fins (apoio à criação de emprego).
Sim, desde que preencha as restantes condições, designadamente, ter contabilidade organizada e remuneração superior a um IAS.
Não será elegível se se verificar alguma das situações seguintes:
- Se a data da contratação ocorrer nos 6 meses que sucedem ao registo na Segurança Social, uma vez que iniciou atividade e se registou na segurança social como trabalhador independente;
- Se nos 12 meses anteriores à data da candidatura, tiver sido sócio gerente ou tiver um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária (ou com empresas em que a empresa beneficiária tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50% do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais).
Não se considera elegível, se, com ou sem faturação, tiver iniciado atividade e a mantiver aberta, estando registado na segurança social como trabalhador independente nos 6 meses anteriores à contratação.
A pessoa que vai criar o seu próprio emprego pode estar previamente empregada. Contudo, caso a candidatura venha a ser aprovada, equiparando o próprio emprego a um “contrato de trabalho sem termo”, cf. previsto nº 2 do artigo 6º do Regulamento +CO3SO, poderá avançar, começar a faturar e receber o seu ordenado antes de ser tomada uma decisão da candidatura mas apenas após a apresentação da candidatura.